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Qual modalidade de guarda escolher? Guarda compartilhada x Guarda Unilateral

Atualizado: 18 de abr. de 2023

Com a separação dos pais, sempre existem dúvidas importantes a respeito da guarda dos filhos menores. E Você? Sabe a diferença entre guarda unilateral e compartilhada? Não? Então bora lá!


1. Do princípio do melhor interesse da criança

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
  Não há como estabelecer um critério único para a instituição da guarda, cada caso é um caso, porém, o princípio do melhor interesse do menor é regra absoluta em contrapartida à vontade dos pais.
  A criança e o adolescente devem ser protegidos, com a finalidade de que seja proporcionado um processo sadio de desenvolvimento e formação da personalidade, pois, ‘se bem amparado e conduzidos, têm probabilidade de serem felizes e de assegurar a si mesmos relações satisfatórias e construtivas no futuro” [2].

2. Da Guarda Compartilhada

  A maior característica dessa modalidade é que ambos os genitores têm responsabilidades sobre a criação da criança, ambos trabalham em conjunto para o melhor desenvolvimento das atividades diárias do menor, sempre obedecendo os limites do convívio distanciado pela separação do casal.
  O código civil, inseriu no art. 1.583, § 1º, o conceito de Guarda Compartilhada, vejamos:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se[...] por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
  Este seria o modelo ideal a ser seguido, porque o interesse dos filhos estaria sempre em primeiro lugar, constituindo um equilíbrio familiar, garantindo a igualdade dos genitores. Mas sabemos que na prática, em sua maioria, não é o que acontece.

3. Da Guarda Unilateral

  Diferente da guarda compartilhada, essa modalidade é a exceção à regra, neste modelo apenas um dos genitores terá responsabilidade sobre a criação dos filhos menores, ou alguém que o substitua (avós, tios etc.). Assim, o outro genitor terá direito à visitação e também a obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia.
Vejamos qual é o conceito legal, disposto na primeira parte do § 1º do Art. 1.583:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua [...]
  Portanto, mesmo que não haja responsabilidade quanto aos direitos e deveres na criação dos filhos menores, o pai que não tiver a guarda tem o direito de supervisionar as atividades e os interesses dos filhos, podendo inclusive requerer a prestação de contas ou solicitar informações.
  Tal informação está prevista no art. 1.583, § 5º do Código Civil:
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
  Isso significa, por exemplo, que se a mãe tiver a guarda, o pai poderá agir se identificar alguma negligência, irregularidade escolar, ou prejuízo com relação ao filho.

4. Do Direito de Visitas

  O direito de visitas é um direito da criança de conviver com ambos os pais, e é essencial na criação saudável do menor. Por esse motivo, sempre deve haver um consenso entre as partes quanto a fixação das visitas, na busca de evitar qualquer conflito futuro.
  Vejamos o que diz o artigo 1.589 do Código Civil, sobre o tema:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
  A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.

[1] BRASIL, Constituição Federativa do Brasil de 1998. Acesso em: 18 de junho de 2022.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm.
[2] CASABONA, Marcial Barreto. Guarda compartilhada, p.138
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